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Nota Pública sobre a deportação de Venezuelanos em Roraima

No dia 09 de dezembro, a Polícia Federal em Roraima realizou operação para deportar cerca de 450 venezuelanos e venezuelanas indocumentados ou com documentação irregular, em sua maioria indígenas, incluindo centenas de crianças¹.

A Justiça Federal em Roraima suspendeu liminarmente a deportação, a partir de iniciativa da Defensoria Pública da União que lembrou que deportações em massa não absorvem questões individuais, desrespeitando a vontade do indivíduo, impossibilitando a ampla defesa e o contraditório.

As organizações de Direitos Humanos abaixo assinadas vêm por meio dessa nota, alertar sobre a profunda inadequação da ação, não condizente com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.

O país está sendo solicitado a firmar sua postura humanitária, com soluções adequadas de acolhida e proteção aos venezuelanos e venezuelanas que buscam o país. Dados informais afirmam que cerca de 10 mil venezuelanos estão em Roraima, entre eles muitas mulheres e crianças. Entretanto, não é a primeira vez, infelizmente, que o Brasil enfrenta o tema através da solução da deportação. Vale lembrar que, segundo dados divulgados pela Polícia Federal² , somente no ano de 2016, 445 venezuelanos e venezuelanas foram deportados para o seu país de origem.

Do campo da proteção aos povos indígenas vem outra preocupação, já que a maioria das pessoas deportadas são indígenas Warao, um dos povos mais antigos do Delta do Orinoco, no nordeste da Venezuela³. Diferentemente dos migrantes que já haviam sido atendidos e possuíam agendamento da própria Polícia Federal, aos indígenas Warao não lhes foi facultada a permanência, nem tampouco a possibilidade de exposição de suas circunstâncias individuais e coletivas.

Recentemente, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2.516/15 que cria a nova Lei de Migrações. O PL substituirá o Estatuto do Estrangeiro, criado em 1980, período da ditadura militar brasileira.

Este marco legal interno será importante passo na política migratória do país, alterando o paradigma de segurança pelo dos direitos humanos. Lembramos também que o Governo Brasileiro em discurso realizado na sede da ONU defendeu soluções que garantam direitos, facilitem a inclusão e não criminalizem a migração, ressaltando que refugiados têm no Brasil acesso a serviços de saúde e educação4.

Ora, ações como a realizada em Roraima estão em dissonância com a política que vem sendo construída no Brasil e que já reconheceu o acolhimento de migrantes e refugiados como responsabilidade compartilhada dos Estados. É possível apontar algumas iniciativas pelas quais o Brasil tem se destacado na questão migratória, construindo respostas em casos específicos, como a dos vistos humanitários, que, com todas as suas limitações, apresenta-se como uma solução de acolhimento. É necessário um olhar humanitário sobre o fenômeno do deslocamento, aliado, não obstante, à firme proteção dos direitos humanos das pessoas e grupos migrantes, com atenção às suas perspectivas, projetos, especificidades culturais, situações históricas e de vulnerabilidade a violações de direitos fundamentais.

Por isso, é inadmissível a posição adotada em Roraima que, ademais de apresentar-se como um retrocesso, é restritiva aos direitos de migrantes e refugiados. As organizações signatárias ressaltam o acerto de recente decisão judicial na esfera estadual relativa a crianças e adolescentes indígenas, reforçando a necessidade do Estado de acolhê-la, adequando, entretanto, suas políticas e serviços de modo a que atendam ao paradigma dos direitos humanos que pauta o novo marco legal.

Tal decisão firmou “que as crianças e adolescentes oriundas daquele país não estão em situação de risco por falta, omissão ou abuso dos pais, mas pela referida crise e aqui, entre nós, ainda não encontraram o apoio adequado, que proporcione a eles, especialmente às crianças, destinatárias da proteção integral, condições dignas de sobrevivência”5. Solicitamos, por fim, que o Estado brasileiro assegure condições dignas para os migrantes venezuelanos, assegurando que as ações sejam consideradas a partir do conhecimento, da escuta e da participação dos mesmos, em perspectiva nãodiscriminatória, garantindo, respeitando e protegendo seus direitos.

Assinam a Nota Pública:

Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC
6ª Câmara de Coordenação e Revisão – Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais
Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão de Roraima
Grupo de Trabalho Migrações do Ministério Público do Trabalho – MPT
Defensoria Pública da União Conectas Direitos Humanos
Caritas Arquidiocesana de São Paulo
Instituto de Migrações e Direitos Humanos – IMDH
Missão Paz
Relatoria de Direitos Humanos e Povos Indígenas da Plataforma Dhesca Conselho Indígena de Roraima
Centro de Direitos Humanos e Cidadania do Imigrante Espaço Sem Fronteira

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1 Notíciado em vários veículos de comunicação, dentre eles http://folhabv.com.br/noticia/Policia-Federal-faz-operacao-para-deportar-450-venezuelanos-ilegais-/23253
2 http://www1.folha.uol.com.br/mundo/2016/11/1834629-deportacoes-de-venezuelanos-na-fronteira-com-roraima-crescem-824.shtml

3http://amazoniareal.com.br/crise-na-venezuela-indios-warao-fogem-para-o-brasil-mas-sao-deportados-pela-pf/

4 http://www2.planalto.gov.br/acompanhe-planalto/noticias/2016/09/na-onu-temer-faz-defesa-de-direitos-de-refugiados
5 Decisão do Processo nº 001016019561-5